
Carta encíclica
Quanta Cura
Contexto histórico
Momento histórico
Em 1864, a unificação da Itália avançava à custa do poder temporal dos papas. A derrota da Áustria em 1859 deu início à dissolução dos Estados Pontifícios, e em setembro de 1860, com a vitória sobre o exército pontifício em Castelfidardo, Vítor Emanuel tomou a Úmbria e as Marcas, deixando ao Papa apenas Roma e seus arredores, guardados por tropas francesas. No Piemonte, leis anticlericais haviam laicizado o ensino, suprimido mosteiros e confiscado bens da Igreja. Em outros países a situação também era tensa: na Rússia, depois da insurreição polonesa de 1863, o clero e os leigos católicos sofreram duras represálias, e em Baden e Württemberg as concordatas firmadas com Roma foram revogadas em 1860 e 1861.
A Igreja naquele momento
Pio IX, eleito em 1846, começara o pontificado como reformador dos Estados Pontifícios, mas em novembro de 1848 o conflito com o movimento de unificação obrigou-o a fugir para o Reino de Nápoles, e só voltou a Roma em abril de 1850, depois que tropas francesas tomaram a cidade, em julho de 1849. Naquele mesmo ano, o concílio provincial de Espoleto, talvez por sugestão do cardeal Pecci, futuro Leão XIII, pediu-lhe que reunisse e condenasse os principais erros do tempo. O trabalho passou por várias comissões, aproveitou em 1860 uma instrução pastoral do bispo Gerbet, de Perpignan, e teve a publicação adiada em 1862, quando um jornal de Turim divulgou a lista ainda em preparação. Três fatos de 1863 apressaram a conclusão: a Vida de Jesus de Renan, o congresso católico de Malines, que defendeu a plena tolerância religiosa e a liberdade de consciência, e o congresso de Munique, em que Döllinger pediu uma teologia renovada pelos estudos históricos e filosóficos.
O documento
A encíclica foi datada de 8 de dezembro de 1864, décimo aniversário da definição da Imaculada Conceição. Pio IX lembra que já condenara os principais erros da época desde sua primeira encíclica, de 9 de novembro de 1846, e volta a fazê-lo porque novas opiniões ameaçam a ação livre da Igreja sobre as pessoas e as nações. Rejeita o “naturalismo”, segundo o qual a sociedade deveria governar-se sem consideração pela religião, e a ideia, que Gregório XVI chamara de “delírio”, de que a liberdade de consciência e de cultos seria direito de todo homem a ser estabelecido por lei. Condena também a vontade popular tomada como lei suprema, a hostilidade às ordens religiosas, o comunismo e o socialismo, que fariam a família depender só da lei civil, o afastamento do clero da educação e a sujeição da Igreja ao poder civil. Ao fim, concede uma indulgência plenária em forma de jubileu, por um mês a ser fixado pelos bispos até o fim de 1865. No mesmo dia, o cardeal Antonelli enviou aos bispos o Sílabo, que o livro reproduz: oitenta proposições já condenadas em documentos do Papa, divididas em dez seções; a última proposição, a de número oitenta, rejeita a ideia de que o Pontífice deva reconciliar-se “com o progresso, com o liberalismo e com a civilização moderna”.
Recepção
A reação pública foi imediata e violenta. O jornal liberal francês Le Siècle viu no Sílabo um último desafio lançado ao mundo moderno por um papado agonizante, e o governo francês protestou junto a Roma e proibiu os bispos de publicarem a encíclica; Bismarck e outros estadistas também se declararam contrários. Os bispos, em geral, acolheram os documentos. Para desfazer os mal-entendidos, o bispo Dupanloup, de Orléans, publicou no fim de janeiro de 1865 La Convention du 15 septembre et l’Encyclique du 8 décembre, que lia cada proposição em seu contexto original e foi aprovado por Roma, tranquilizando em parte os católicos liberais. Os ultramontanos, ao contrário, acolheram os documentos com entusiasmo, e Louis Veuillot, do jornal L’Univers, para quem ser liberal e ser católico eram coisas incompatíveis, criticou Dupanloup. A New Catholic Encyclopedia observa que muitas proposições se referiam à situação italiana: a de número oitenta, por exemplo, visava o progresso entendido pelo governo piemontês como fechamento de conventos e ensino laico. Os teólogos discutiram a autoridade do Sílabo como tal, e a Catholic Encyclopedia vê seu complemento nas decisões do Concílio Vaticano I e nas encíclicas de Leão XIII.
Fontes
- W. F. Hogan, “Syllabus of Errors”, New Catholic Encyclopedia, Gale (Encyclopedia.com). https://www.encyclopedia.com/religion/encyclopedias-almanacs-transcripts-and-maps/syllabus-errors
- Daniel Callam, “The Syllabus of Errors: Canadian Reaction in the Press”, CCHA Study Sessions, 46, Canadian Catholic Historical Association, 1979. https://cchahistory.ca/journal/CCHA1979/Callam.html
- Anthony Haag, “Syllabus”, The Catholic Encyclopedia, vol. 14, Robert Appleton Company, 1912. https://www.newadvent.org/cathen/14368b.htm
- “Pius IX”, Encyclopedia of World Biography, Gale (Encyclopedia.com). https://www.encyclopedia.com/history/encyclopedias-almanacs-transcripts-and-maps/pius-ix
- Michael Ott, “Pope Pius IX”, The Catholic Encyclopedia, vol. 12, Robert Appleton Company, 1911. https://www.newadvent.org/cathen/12134b.htm
ENCÍCLICA
QUANTA CURA
DO SUMO PONTÍFICE
PIO IX
A todos os Veneráveis Irmãos Patriarcas, Primazes, Arcebispos e Bispos que estão em graça e comunhão com a Sé Apostólica.
O Papa Pio IX. Veneráveis Irmãos, saudação e Bênção Apostólica.
Com quanto cuidado e vigilância pastoral os Romanos Pontífices, Nossos Predecessores, cumprindo o ofício que lhes foi confiado pelo próprio Cristo Senhor na pessoa do Beatíssimo Pedro, Príncipe dos Apóstolos, e o encargo de apascentar os cordeiros e as ovelhas, jamais deixaram de nutrir diligentemente todo o rebanho do Senhor com as palavras da fé, de educá-lo com a salutar doutrina e de afastá-lo das pastagens venenosas, é claro e manifesto a todos, e a Vós em particular, Veneráveis Irmãos. Na verdade, os referidos Nossos Predecessores, defensores e garantes da augusta Religião católica, da verdade e da justiça, sumamente solícitos pela salvação das almas, nada tiveram mais a peito do que descobrir e condenar, com suas sapientíssimas Cartas e Constituições, todas as heresias e erros que, contrários à nossa divina fé, à doutrina da Igreja católica, à honestidade dos costumes e à salvação eterna dos homens, muitas vezes suscitaram graves tempestades e devastaram de modo funesto a república cristã e a civil. Por isso, os mencionados Nossos Predecessores resistiram continuamente, com força apostólica, às nefandas maquinações de homens iníquos que, lançando como as ondas de um mar tempestuoso a espuma de suas falácias e prometendo liberdade enquanto são escravos da corrupção, com suas opiniões enganosas e com seus escritos perniciosíssimos se esforçaram por demolir os fundamentos da Religião católica e da sociedade civil, por eliminar toda virtude e justiça, por depravar os ânimos e as mentes de todos, por desviar da reta disciplina dos costumes os incautos, e principalmente a juventude despreparada, e corrompê-la miseravelmente, aprisioná-la nos laços dos erros e, enfim, arrancá-la do seio da Igreja católica.
Entretanto, como Vos é bem conhecido, Veneráveis Irmãos, logo que, por um arcano desígnio da divina providência, e certamente não por algum mérito Nosso, fomos elevados a esta Cátedra de Pedro, vendo Nós, com extrema dor de Nosso ânimo, a horrível tempestade levantada por tantas opiniões depravadas e os gravíssimos danos, nunca bastante lamentados, que de tantos erros redundam sobre o povo cristão, por dever de Nosso Ministério Apostólico, seguindo as ilustres pegadas de Nossos Predecessores, levantamos a Nossa voz e, com várias Cartas Encíclicas divulgadas pela imprensa, com as Alocuções pronunciadas no Consistório e com outras Cartas Apostólicas, condenamos os principais erros desta tristíssima época nossa, estimulamos a Vossa exímia vigilância episcopal, e admoestamos e exortamos com todo o Nosso poder todos os filhos da Igreja católica, a Nós caríssimos, a que tivessem em sumo horror o contágio de tão cruel peste e dele fugissem. Especialmente, porém, com a Nossa primeira Carta Encíclica de 9 de novembro de 1846 e com duas Alocuções (das quais uma foi por Nós pronunciada no Consistório de 9 de dezembro de 1854, e a outra no de 9 de junho de 1862), condenamos as monstruosas enormidades das opiniões que dominam particularmente nesta nossa época, com grandíssimo dano das almas e com detrimento da própria sociedade civil, as quais se opõem não só à Igreja católica, à sua salutar doutrina e aos seus veneráveis direitos, mas também à sempiterna lei natural gravada por Deus nos corações de todos e à reta razão; de tais opiniões se originam quase todos os outros erros.
Mas, embora não tenhamos deixado de proscrever e reprovar muitas vezes os principais erros desse gênero, todavia a causa da Igreja católica, a salvação das almas a Nós divinamente confiadas e o bem da própria sociedade humana exigem absolutamente que de novo excitemos a Vossa solicitude pastoral a debelar outras opiniões depravadas, que brotam dos referidos erros como de uma fonte. Tais opiniões falsas e perversas são tanto mais detestáveis quanto visam sobretudo a impedir e remover aquela força salutar que a Igreja católica, por instituição e mandato de seu divino Autor, deve exercer livremente até a consumação dos séculos, tanto sobre cada um dos homens como sobre as nações, os povos e os seus supremos Príncipes: elas trabalham para que seja suprimida aquela mútua união e concórdia entre o Sacerdócio e o Império, que sempre se mostraram propícias e salutares tanto às coisas sagradas como às civis [Gregor. XVI, Epist. Encycl.Mirari, 15 Aug. 1832]. Com efeito, sabeis muito bem, Veneráveis Irmãos, que neste tempo não são poucos os que, aplicando à sociedade civil o ímpio e absurdo princípio do naturalismo (como o chamam), ousam ensinar que “a ótima organização da sociedade pública e o progresso civil exigem que a sociedade humana se constitua e se governe sem ter consideração alguma pela religião, como se esta não existisse, ou ao menos sem fazer diferença alguma entre a verdadeira e as falsas religiões”. Contra a doutrina das sagradas Letras, da Igreja e dos Santos Padres, não hesitam em afirmar que “é ótima a condição da sociedade na qual não se reconhece no Império o dever de reprimir com penas estabelecidas os violadores da Religião católica, senão enquanto o exija a paz pública”. Com tal ideia de governo social, absolutamente falsa, não temem fomentar a opinião sumamente danosa à Igreja católica e à salvação das almas, chamada delírio pelo Nosso Predecessor Gregório XVI, de venerada memória [Eadem Encycl. Mirari], isto é, que “a liberdade de consciência e de cultos é um direito próprio de cada homem, que deve ser proclamado e estabelecido por lei em toda sociedade bem ordenada, e que os cidadãos têm direito a uma liberdade total, que não deve ser restringida por nenhuma autoridade eclesiástica ou civil, em virtude da qual possam manifestar e declarar aberta e publicamente as suas ideias, quaisquer que sejam, seja pela palavra, seja pela imprensa, seja de outra maneira”. E, enquanto afirmam isso temerariamente, não pensam nem consideram que pregam “a liberdade da perdição” [S. August., Epist. 105, al. 166], e que, “se em nome das convicções humanas for sempre livre o direito de discutir, nunca poderão faltar os que ousam resistir à verdade e confiam na loquacidade da sabedoria humana, ao passo que a fé e a sabedoria cristãs devem evitar essa nociva vaidade, de acordo com a própria instituição de Nosso Senhor Jesus Cristo” [S. Leo, Epist. 164, al. 133, § 2, edit. Rall].
E, uma vez que nos lugares em que a religião foi afastada da sociedade civil, ou em que a doutrina e a autoridade da revelação divina foram repudiadas, também o próprio conceito autêntico da justiça e do direito humano se cobre de trevas e se perde, e em lugar da verdadeira justiça e do direito legítimo se põe a força material, torna-se claro por que alguns, desprezando completamente e tendo em nada os princípios certíssimos da sã razão, ousam proclamar que “a vontade do povo, manifestada pela opinião pública (como eles dizem) ou de outro modo, constitui uma lei soberana, desligada de todo direito divino e humano, e que na ordem Política os fatos consumados, pelo próprio fato de serem consumados, têm força de direito”. Mas quem não vê e não sente plenamente que uma sociedade de homens, desligada dos vínculos da religião e da verdadeira justiça, não pode ter outro propósito senão o de adquirir e acumular riquezas, nem pode seguir em suas ações outra lei senão uma indomável cobiça de servir aos próprios prazeres e comodidades? Consequentemente, esses homens perseguem com ódio verdadeiramente acerbo as Famílias Religiosas, embora sumamente beneméritas da causa cristã, civil e literária, e vão dizendo que elas não têm razão alguma de existir, aplaudindo com isso as ideias dos hereges. Com efeito, como sapientissimamente ensinava Pio VI, Nosso Predecessor de venerada memória, “a abolição dos regulares fere o estado de profissão pública dos conselhos evangélicos, fere um modo de vida recomendado na Igreja como conforme à doutrina Apostólica, fere os próprios insignes fundadores que veneramos sobre os altares, os quais, inspirados unicamente por Deus, instituíram estas sociedades” [Epist. ad Card. De la Rochefoucault, 10 Martii 1791]. E afirmam também impiamente que se deve tirar aos cidadãos e à Igreja a faculdade “de poder dar publicamente esmolas por motivo de caridade cristã”, e que se deve abolir a lei “que, em razão do culto divino, proíbe as obras servis em certos dias determinados”, com o falaz pretexto de que essa faculdade e essa lei se opõem aos princípios da melhor economia pública. E, não contentes em afastar a religião da sociedade pública, querem removê-la também das famílias particulares. Com efeito, ensinando e professando o funestíssimo erro do Comunismo e do Socialismo, dizem que “a sociedade doméstica, isto é, a família, recebe unicamente do direito civil toda a razão de sua existência, e que, portanto, só da lei civil procedem e dependem todos os direitos dos pais sobre os filhos, principalmente o de cuidar de sua instrução e de sua educação”. Com tais ímpias opiniões e maquinações, esses falacíssimos homens pretendem sobretudo eliminar da instrução e da educação a doutrina salutar e a força da Igreja católica, para que os ânimos tenros e sensíveis dos jovens sejam miseravelmente infectados e depravados por toda sorte de erros perniciosos e de vícios. Com efeito, todos os que se esforçaram por perturbar as coisas sagradas e as civis, subverter a reta ordem da sociedade e apagar todos os direitos divinos e humanos, sempre dirigiram os seus desígnios, estudos e tentativas a enganar e corromper especialmente a juventude desprevenida, como acima indicamos, e na corrupção dela depositaram toda a sua esperança. Por isso, nunca cessam de vexar, por modos totalmente nefandos, um e outro Clero, do qual, como atestam esplendidamente os certíssimos monumentos da história, tantas e tão grandes vantagens derivaram para a república cristã, civil e literária; e vão dizendo que “o Clero, como inimigo do verdadeiro e útil progresso da ciência e da civilização, deve ser afastado de toda ingerência e ofício na instrução e na educação dos jovens”.
Outros, por sua vez, renovando as depravadas e tantas vezes condenadas afirmações dos inovadores, ousam, com notável impudência, submeter ao arbítrio da autoridade civil a suprema autoridade da Igreja e desta Sé Apostólica, a ela confiada por Cristo Senhor, e negar à Igreja e à Sé Apostólica todos os direitos que lhes pertencem acerca das coisas que se referem à ordem externa. Com efeito, estes não se envergonham de afirmar que “as leis da Igreja não obrigam em consciência senão quando são promulgadas pelo poder civil; que os atos e decretos dos Romanos Pontífices relativos à Religião e à Igreja precisam da sanção e da aprovação, ou ao menos do assentimento, do Poder civil; que as Constituições Apostólicas * [Clement. XII, In eminenti; Benedict. XIV,Providas Romanorum; Pii VII, Ecclesiam; Leonis XII, Quo graviora] com as quais são condenadas as associações clandestinas, quer nelas se exija, quer não se exija o juramento de guardar segredo, e com as quais são fulminados* de anátema os seus sequazes e fautores, não têm vigor naquelas regiões onde tais associações são toleradas pelo governo civil; que a excomunhão infligida pelo Concílio de Trento e pelos Romanos Pontífices aos que invadem e usurpam os direitos e os bens da Igreja se apoia na confusão da ordem espiritual com a civil e política, para promover unicamente o bem mundano; que a Igreja não deve decretar nada que possa obrigar as consciências dos fiéis quanto ao uso das coisas temporais; que não compete à Igreja o direito de reprimir com penas temporais os violadores de suas leis; que é conforme à sagrada teologia e aos princípios do direito público atribuir e reivindicar para o governo civil a propriedade dos bens possuídos pelas Igrejas, pelas Famílias Religiosas e pelos outros lugares pios”.
Nem se envergonham de professar aberta e publicamente as palavras e os princípios dos hereges, dos quais nascem tantas sentenças perversas e erros. Eles repetem que “o poder eclesiástico não é, por direito divino, distinto e independente do poder civil, e que essa distinção e essa independência não podem ser mantidas sem que a Igreja usurpe os direitos essenciais do poder civil”. Nem podemos passar em silêncio a audácia daqueles que, não suportando a sã doutrina, pretendem “que se possa, sem pecado e sem prejuízo da profissão católica, negar o assentimento e a obediência àqueles decretos e disposições da Sé Apostólica que têm por objeto o bem geral da Igreja, os seus direitos e a sua disciplina, contanto que não toquem os dogmas da fé e dos costumes”. Quanto isso contraria gravemente o dogma católico do pleno poder do Romano Pontífice, que lhe foi divinamente conferido pelo próprio Cristo Senhor para apascentar, reger e governar a Igreja universal, não há quem não o veja e entenda aberta e claramente. Nós, pois, em tamanha perversidade de opiniões depravadas, bem lembrados de Nosso ofício apostólico e sumamente solícitos pela nossa santíssima religião, pela sã doutrina e pela salvação das almas que Deus Nos confiou, e pelo bem da própria sociedade humana, julgamos dever levantar novamente a Nossa voz apostólica. Portanto, com a Nossa autoridade apostólica, reprovamos, proscrevemos e condenamos todas e cada uma das opiniões e doutrinas depravadas mencionadas expressamente nesta Carta; e queremos e ordenamos que sejam tidas por todos os filhos da Igreja católica como reprovadas, proscritas e condenadas.
Mas, além destas, bem sabeis, Veneráveis Irmãos, que no tempo presente outras doutrinas ímpias de todo gênero são disseminadas pelos inimigos de toda verdade e justiça, por meio de livros, libelos e jornais pestíferos espalhados por todo o mundo, com os quais iludem os povos e mentem maliciosamente. Nem ignorais que também nesta nossa época se encontram alguns que, movidos e incitados pelo espírito de Satanás, chegaram a tal impiedade que não temem negar, com celerada impudência, o próprio Dominador e Senhor Nosso Jesus Cristo e impugnar a sua Divindade. E aqui não podemos deixar de elogiar com máximos e merecidos louvores a Vós, Veneráveis Irmãos, que de modo algum deixastes de levantar com todo o zelo a Vossa voz episcopal contra tamanha iniquidade.
Por isso, com esta Nossa Carta, retomamos com grande afeto o diálogo convosco, que, chamados a participar de Nossa solicitude, sois para Nós de sumo conforto, alegria e consolação em meio às Nossas gravíssimas angústias, pela egrégia religião e piedade em que Vos tendes distinguido, e por aquele admirável amor, fidelidade e obséquio com que, unidos a Nós e a esta Sé Apostólica com corações concordes, Vos esforçais por cumprir valorosa e diligentemente o Vosso gravíssimo ministério episcopal. Na verdade, de Vosso exímio zelo pastoral esperamos que, empunhando a espada do espírito, que é a palavra de Deus, e confortados na graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, queirais com redobrados cuidados, cada dia mais, providenciar que os fiéis confiados à Vossa solicitude “se abstenham das ervas nocivas que Jesus Cristo não cultiva, porque não são plantação do Pai” [S. Ignatius M. Ad Philadelph., 3]. E não deixeis de inculcar sempre aos mesmos fiéis que toda verdadeira felicidade redunda para os homens da nossa augusta religião, de sua doutrina e de sua prática: feliz o povo cujo Senhor é o seu Deus (Sl 144,15)a. Ensinai “que sobre o fundamento da fé católica permanecem firmes os reinos [S. Caelest., Epist. 22 ad Synod. Ephes., apud Coust., p. 1200]* , e nada é tão mortífero, tão próximo do precipício, tão exposto a todos os perigos, como crer que nos possa bastar ter recebido, ao nascer, o livre-arbítrio, e que não seja preciso pedir mais nada ao Senhor: isso é esquecer o nosso criador e renegar, para nos mostrarmos livres, o seu poder” [S. Innocent. I, Epist. 29 ad Episc. Conc. Carthag., apud Coust., p. 891]. Nem descuideis igualmente de ensinar “que o poder régio não foi dado somente para o governo do mundo, mas sobretudo para a defesa da Igreja [S. Leo, Epist. 156, al. 125], e que nada há que possa trazer maior proveito e glória aos Príncipes e aos Reis do que, como outro sapientíssimo e fortíssimo Predecessor Nosso, São Félix, inculcava ao imperador Zenão, deixar que a Igreja católica… se sirva de suas leis, e não permitir que alguém se oponha à sua liberdade… Pois é certo que lhes será útil, quando se trata da causa de Deus, procurar, segundo a Sua lei, não antepor, mas submeter a vontade régia aos Sacerdotes de Cristo*” [Pius VII, Epist. Encycl. Diu satis, 15 Mai 1800].
Salmos 144, 15
Matos Soares (Salmos 143, 15): 15 Ditoso o povo que goza tais coisas; ditoso o povo, cujo Deus é o Senhor.
Bíblia Portuguesa Mundial: 15 Feliz é o povo que está em tal situação. Feliz é o povo cujo Deus é o SENHOR.
Vulgata Clementina (Salmos 143, 15): 15 Beatum dixerunt populum cui hæc sunt; beatus populus cujus Dominus Deus ejus.
Mas, se sempre foi necessário, Veneráveis Irmãos, agora especialmente, em meio a tão grandes calamidades da Igreja e da sociedade civil, em tamanha conspiração de adversários contra o catolicismo e esta Sé Apostólica, e entre tão grande acúmulo de erros, é absolutamente indispensável que recorramos com confiança ao trono da graça, para alcançar misericórdia e encontrar graça no auxílio oportuno. Por isso julgamos justo excitar a devoção de todos os fiéis, para que, juntamente conosco e convosco, com ferventíssimas e humildíssimas preces, orem e supliquem incessantemente ao clementíssimo Pai das luzes e das misericórdias; recorram sempre, na plenitude da fé, a Nosso Senhor Jesus Cristo, que nos remiu para Deus no Seu Sangue; e implorem ardente e continuamente o Seu dulcíssimo Coração, vítima de Sua ardentíssima caridade para conosco, para que com os laços do Seu amor atraia tudo a Si mesmo, e todos os homens, inflamados do Seu santíssimo amor, caminhem retamente segundo o Seu Coração, agradando a Deus em tudo e frutificando em toda boa obra. E, sendo sem dúvida mais agradáveis a Deus as orações dos homens quando estes recorrem a Ele com o ânimo limpo de toda mancha, julgamos justo abrir com liberalidade apostólica os tesouros celestes da Igreja confiados à Nossa dispensação, para que os mesmos fiéis, mais intensamente inflamados na verdadeira piedade e lavados das manchas dos pecados no Sacramento da Penitência, dirijam com maior confiança a Deus as suas orações e alcancem a Sua graça e a Sua misericórdia.
Assim, pois, com esta Carta, com a Nossa autoridade Apostólica, concedemos a todos e a cada um dos fiéis do mundo católico, de ambos os sexos, a Indulgência Plenária em forma de Jubileu, pelo período de apenas um mês, até o fim do próximo ano de 1865, e não além, a ser fixado por Vós, Veneráveis Irmãos, e pelos outros legítimos Ordinários, do mesmo modo e forma em que a concedemos no início de Nosso supremo Pontificado com a Nossa Carta apostólica em forma de Breve de 20 de novembro de 1846, enviada a toda a Vossa Ordem episcopal, a qual começa “Arcanae Divinae Providentiae consilio”, e com todas as mesmas faculdades que por essa Carta foram por Nós concedidas. Queremos, porém, que se observe tudo o que está prescrito na referida Carta, e que se excetue o que declaramos excetuado. Concedemos isso, não obstante quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de menção e derrogação especial e individual. E, para que sejam eliminadas toda dúvida e dificuldade, dispusemos que Vos seja enviada cópia dessa Carta.
“Roguemos, Veneráveis Irmãos, do íntimo do coração e com toda a alma, a misericórdia de Deus, porque Ele mesmo disse: “Não afastarei deles a minha misericórdia”. Peçamos e receberemos, e, se houver demora e tardança em receber, porque pecamos gravemente, batamos, porque a quem bate será aberto, contanto que se bata à porta com as nossas orações, gemidos e lágrimas, nos quais é preciso insistir e perseverar; e, se for unânime a nossa oração… cada um rogue a Deus não somente por si, mas por todos os irmãos, assim como o Senhor nos ensinou a orar” [S. Cyprian., Epist. 11]. E, para que o Senhor se incline mais facilmente às Nossas preces, às Vossas e às de todos os fiéis, empreguemos junto d’Ele, com toda a confiança, como intercessora a Imaculada e Santíssima Virgem Maria, Mãe de Deus, que destruiu todas as heresias no mundo inteiro, e que, mãe amantíssima de todos nós, “é toda suave… e cheia de misericórdia… a todos se oferece indulgente, a todos clementíssima; e com um afeto seguro e amplíssimo se compadece das necessidades de todos” [S. Bernard., Serm. de duodecim praerogativis B. M. V. ex verbis Apocalyp.]; como Rainha que está à direita de seu Filho Unigênito, Nosso Senhor Jesus Cristo, com manto de ouro e ricamente vestida, nada há que d’Ele não possa impetrar. Peçamos também o auxílio do Beatíssimo Pedro, Príncipe dos Apóstolos, e de seu Coapóstolo Paulo, e de todos os Santos que, tornados já amigos de Deus, chegaram ao reino celeste e, coroados, possuem a palma; seguros de sua imortalidade, são solícitos pela nossa salvação.
Finalmente, invocando de Deus, com toda a alma, sobre Vós a abundância de todos os dons celestes, como penhor de Nossa singular benevolência para convosco, com grande amor concedemos a Bênção Apostólica, que vem do íntimo de Nosso coração, a Vós mesmos, Veneráveis Irmãos, e a todos os Clérigos e Leigos fiéis confiados aos Vossos cuidados.
Dado em Roma, junto de São Pedro, a 8 de dezembro do ano de 1864, décimo depois da Definição dogmática da Imaculada Conceição da Virgem Maria, Mãe de Deus, décimo nono de Nosso Pontificado.
SÍLABO
[ELENCO] DOS PRINCIPAIS ERROS DE NOSSA ÉPOCA, QUE SÃO ASSINALADOS NAS ALOCUÇÕES CONSISTORIAIS, NAS ENCÍCLICAS E EM OUTRAS CARTAS APOSTÓLICAS DO SANTÍSSIMO SENHOR NOSSO PAPA PIO IX
I - Panteísmo, naturalismo e racionalismo absoluto
I. Não existe nenhum Ser divino, supremo, sapientíssimo, providentíssimo, que seja distinto deste universo, e Deus não é outra coisa senão a natureza das coisas, e por isso está sujeito a mudanças, e Deus realmente se faz no homem e no mundo, e todas as coisas são Deus e têm a mesmíssima substância de Deus; e Deus é uma só e mesma coisa com o mundo, e, portanto, identificam-se igualmente entre si espírito e matéria, necessidade e liberdade, verdadeiro e falso, bem e mal, justo e injusto.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
II. Deve-se negar toda ação de Deus sobre os homens e o mundo.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
III. A razão humana é o único árbitro do verdadeiro e do falso, do bem e do mal, de todo independente de Deus; ela é lei para si mesma e, com suas forças naturais, basta para procurar o bem dos homens e dos povos.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
IV. Todas as verdades religiosas brotam da força nativa da razão humana; por isso a razão é a norma primeira por meio da qual o homem pode e deve alcançar o conhecimento de todas as verdades, de qualquer gênero que sejam.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Encícl. Singulari quidem, 17 de março de 1856.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
V. A revelação divina é imperfeita e, por isso, sujeita a um processo contínuo e indefinido, correspondente ao progresso da razão humana.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
VI. A fé de Cristo opõe-se à razão humana; e a revelação divina não só de nada serve, mas até prejudica a perfeição do homem.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
VII. As profecias e os milagres expostos e narrados na sagrada Escritura são invenções de poetas, e os mistérios da fé cristã são o resultado de investigações filosóficas; e os livros do Antigo e do Novo Testamento contêm mitos; e o próprio Jesus é um mito.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
II - Racionalismo moderado
VIII. Como a razão humana se equipara à própria religião, as disciplinas teológicas devem ser tratadas do mesmo modo que as filosóficas.
Aloc. Singulari quadam perfusi, 9 de dezembro de 1854.
IX. Todos os dogmas da religião cristã, sem distinção, são objeto da ciência natural, ou seja, da filosofia; e a razão humana, cultivada apenas historicamente, pode, com suas forças e princípios naturais, chegar à verdadeira ciência de todos os dogmas, mesmo os mais recônditos, contanto que esses dogmas tenham sido propostos à própria razão.
Carta ao Arceb. de Frisinga Gravissimas, 11 de dezembro de 1862.
Carta ao mesmo Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
X. Sendo uma coisa o filósofo e outra a filosofia, aquele tem o direito e o dever de submeter-se às autoridades que ele próprio comprovou serem verdadeiras; mas a filosofia não pode nem deve submeter-se a autoridade alguma.
Carta ao Arceb. de Frisinga Gravissimas, 11 de dezembro de 1862.
Carta ao mesmo Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
XI. A Igreja não só nunca deve corrigir a filosofia, mas, ao contrário, deve tolerar os seus erros e deixar que ela se corrija a si mesma.
Carta ao Arceb. de Frisinga Gravissimas, 11 de dezembro de 1862.
XII. Os decretos da Sé apostólica e das Congregações romanas impedem o livre progresso da ciência.
Carta ao Arceb. de Frisinga Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
XIII. O método e os princípios com que os antigos Doutores escolásticos cultivaram a teologia não se ajustam às necessidades de nossos tempos e ao progresso das ciências.
Carta ao Arceb. de Frisinga Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
XIV. A filosofia deve ser tratada sem consideração alguma pela revelação sobrenatural.
Carta ao Arceb. de Frisinga Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
N. B. – Ao sistema do racionalismo estão em grande parte unidos os erros de Anton Günther, que são condenados na Carta ao Card. Arceb. de Colônia, Eximiam tuam, 15 de junho de 1847, e na Carta ao Bispo de Breslau, Dolore haud mediocri, 30 de abril de 1860.
III - Indiferentismo, latitudinarismo
XV. Todo homem é livre para abraçar e professar a religião que, guiado pela luz da razão, julgar verdadeira.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
XVI. Os homens podem encontrar no culto de qualquer religião o caminho da salvação eterna e alcançar a salvação eterna.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Aloc. Ubi primum, 17 de dezembro de 1847.
Encícl. Singulari quidem, 17 de março de 1856.
XVII. Deve-se ao menos esperar bem da salvação eterna de todos aqueles que não estão na verdadeira Igreja de Cristo.
Aloc. Singulari quadam, 9 de dezembro de 1854.
Encícl. Quanto conficiamur, 17 de agosto de 1863.
XVIII. O protestantismo não é outra coisa senão uma forma diversa da mesma verdadeira religião cristã, na qual se pode agradar a Deus tanto quanto na Igreja católica.
Encícl. Noscitis et Nobiscum, 8 de dezembro de 1849.
IV - Socialismo, comunismo, sociedades secretas, sociedades bíblicas, sociedades clérico-liberais
Tais pestes são reprovadas muitas vezes, e com gravíssimas expressões, na Epist. Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846; na Aloc.Quibus quantisque, 20 de abril de 1849: na Epist. Encícl. Nostis et Nobiscum, 8 de dezembro de 1849; na Aloc. Singulari quadam, 9 de dezembro de 1854; na Epist. Quanto conficiamur, 10 de agosto de 1863.
V - Erros sobre a Igreja e seus direitos
XIX. A Igreja não é uma sociedade verdadeira e perfeita, plenamente livre, nem está dotada de direitos próprios e constantes, conferidos pelo seu divino Fundador, mas cabe ao poder civil definir quais são os direitos da Igreja e os limites dentro dos quais ela pode exercer esses direitos.
Aloc. Singulari quadam, 9 de dezembro de 1854.
Aloc. Multis gravibusque, 18 de dezembro de 1860.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
XX. O poder eclesiástico não deve exercer a sua autoridade sem licença e consentimento do governo civil.
Aloc. Meminit unusquisque, 30 de setembro de 1861.
XXI. A Igreja não tem o poder de definir dogmaticamente que a religião da Igreja católica é a única religião verdadeira.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
XXII. A obrigação que vincula os mestres e os escritores católicos limita-se somente àquelas coisas que, pelo juízo infalível da Igreja, são propostas para serem cridas por todos como dogmas de fé.
Carta ao Arceb. de Frisinga Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
XXIII. Os Romanos Pontífices e os Concílios ecumênicos afastaram-se dos limites de seu poder, usurparam os direitos dos Príncipes e erraram até ao definir coisas de fé e de costumes.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
XXIV. A Igreja não tem o poder de usar a força, nem poder temporal algum, direto ou indireto.
Carta Apost. Ad Apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XXV. Além do poder inerente ao episcopado, há outro, temporal, que lhe foi concedido, expressa ou tacitamente, pelo império civil, o qual, por conseguinte, pode revogá-lo quando quiser.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XXVI. A Igreja não tem direito natural e legítimo de adquirir e de possuir.
Aloc. Nunquam fore, 15 de dezembro de 1856.
Carta Encícl. Incredibili, 17 de setembro de 1863.
XXVII. Os sagrados ministros da Igreja e o Romano Pontífice devem ser absolutamente excluídos de todo cuidado e de todo domínio das coisas temporais.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
XXVIII. Aos Bispos, sem a permissão do Governo, não é lícito nem sequer promulgar as Cartas apostólicas.
Aloc. Nunquam fore, 15 de dezembro de 1856.
XXIX. As graças concedidas pelo Romano Pontífice devem ser consideradas nulas quando não foram pedidas por intermédio do Governo.
Aloc. Nunquam fore, 15 de dezembro de 1856.
XXX. A imunidade da Igreja e das pessoas eclesiásticas teve origem no direito civil.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
XXXI. O foro eclesiástico para as causas temporais dos clérigos, sejam elas civis ou criminais, deve ser absolutamente abolido, mesmo sem consultar a Sé apostólica e apesar de suas reclamações.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
Aloc. Nunquam fore, 15 de dezembro de 1856.
XXXII. Sem violação alguma do direito natural e da equidade, pode-se abolir a imunidade pessoal em virtude da qual os clérigos são isentos do recrutamento e do serviço militar; e tal abolição é exigida pelo progresso civil, especialmente naquelas sociedades cujas constituições seguem a forma do governo mais livre.
Epist. ao Bispo de Monreale Singularis Nobisque, 29 de set. de 1864.
XXXIII. Não pertence unicamente ao poder eclesiástico de jurisdição, como direito próprio e natural, dirigir o ensino da teologia.
Carta ao Arceb. de Frisinga Tuas libenter, 21 de dezembro de 1862.
XXXIV. A doutrina dos que comparam o Romano Pontífice a um Príncipe livre que exerce a sua ação em toda a Igreja é uma doutrina que prevaleceu na Idade Média.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XXXV. Nada impede que, por sentença de algum Concílio geral ou por obra de todos os povos, o sumo Pontificado seja transferido do Bispo Romano e de Roma para outro Bispo e para outra cidade.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XXXVI. A definição de um Concílio nacional não admite nenhum exame posterior, e a administração civil pode considerar tais definições como norma irrevogável de ação.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XXXVII. Podem-se instituir Igrejas nacionais não sujeitas à autoridade do Romano Pontífice e inteiramente separadas.
Aloc. Multis gravibusque, 17 de dezembro de 1860.
Aloc. Iamdudum cernimus, 18 de março de 1861.
XXXVIII. Os arbítrios excessivos dos Romanos Pontífices contribuíram para a divisão da Igreja em Oriental e Ocidental.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
VI - Erros que dizem respeito à sociedade civil, considerada tanto em si mesma como em suas relações com a Igreja
XXXIX. O Estado, como origem e fonte de todos os direitos, goza de um direito próprio inteiramente ilimitado.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
XL. A doutrina da Igreja católica é contrária ao bem e aos interesses da sociedade humana.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Aloc. Quibus quantisque, 20 de abril de 1849.
XLI. Ao poder civil, ainda que exercido por um senhor infiel, compete um poder indireto negativo sobre as coisas sagradas; por isso lhe pertence não só o direito do chamado exequatur, mas também o direito do chamado recurso por abuso.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XLII. No conflito entre as leis de um e de outro poder, deve prevalecer o direito civil.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
XLIII. O poder leigo tem o poder de rescindir, declarar e tornar nulos os tratados solenes (chamados Concordatas) celebrados com a Sé apostólica acerca do uso dos direitos pertencentes à imunidade eclesiástica, e isso sem o consentimento da mesma Sé apostólica e até mesmo apesar de suas reclamações.
Aloc. In Concistoriali, 1º de novembro de 1850.
Aloc. Multis gravibusque, 17 de dezembro de 1860.
XLIV. A autoridade civil pode intervir nas coisas que dizem respeito à religião, aos costumes e ao governo espiritual. Por isso pode julgar das instruções que os pastores da Igreja costumam dar, conforme o seu ofício, para dirigir as consciências, e pode até fazer regulamentos sobre a administração dos Sacramentos e sobre as disposições necessárias para recebê-los.
Aloc. In Concistoriali, 1º de novembro de 1850.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
XLV. Toda a direção das escolas públicas, nas quais é instruída a juventude do Estado, excetuados somente, sob algum aspecto, os Seminários episcopais, pode e deve ser atribuída à autoridade civil; e de tal modo atribuída que não se reconheça a nenhuma outra autoridade o direito de intervir na disciplina das escolas, na direção dos estudos, na colação dos graus, na escolha e na aprovação dos mestres.
Aloc. In Concistoriali, 1º de novembro de 1850.
Aloc. Quibus luctuosissimis, 5 de setembro de 1851.
XLVI. Mais ainda, nos próprios Seminários dos Clérigos, o método a ser empregado nos estudos está sujeito à autoridade civil.
Aloc. Numquam fore, 15 de dezembro de 1856.
XLVII. A ótima organização da sociedade civil exige que as escolas populares, isto é, as que estão abertas a todas as crianças de qualquer classe do povo, e em geral os institutos públicos destinados ao ensino das letras e das disciplinas mais elevadas, bem como à educação da juventude, sejam isentos de toda autoridade, ação moderadora e ingerência da Igreja, e sejam submetidos ao pleno arbítrio da autoridade civil e política, segundo o beneplácito dos governantes e a norma das opiniões comuns do século.
Epist. ao Arceb. de Frisinga Quum non sine, 14 de julho de 1864.
XLVIII. Os católicos podem aprovar aquele modo de educar a juventude que esteja separado da fé católica e da autoridade da Igreja, e que vise somente à ciência das coisas naturais e, unicamente ou pelo menos principalmente, aos fins da vida social.
Epist. ao Arceb. de Frisinga Quum non sine, 14 de julho de 1864.
IL. A autoridade civil pode impedir que os Bispos e os povos fiéis se comuniquem livre e mutuamente com o Romano Pontífice.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
L. A autoridade leiga tem por si mesma o direito de apresentar os Bispos e pode exigir deles que comecem a administrar as dioceses antes de receberem da S. Sé a instituição canônica e as Cartas apostólicas.
Aloc. Nunquam fore, 15 de dezembro de 1856.
LI. Mais ainda, o Governo leigo tem o direito de depor os Bispos do exercício do ministério pastoral, e não está obrigado a obedecer ao Romano Pontífice nas coisas que dizem respeito à instituição dos Bispados e dos Bispos.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
LII. O Governo pode, por direito próprio, mudar a idade prescrita pela Igreja para a profissão religiosa, tanto das mulheres como dos homens, e ordenar às famílias religiosas que não admitam ninguém aos votos solenes sem a sua permissão.
Aloc. Nunquam fore, 15 de dezembro de 1856.
LIII. Devem ser abolidas as leis que dizem respeito à proteção do estado das famílias religiosas e dos seus direitos e deveres; mais ainda, o Governo civil pode prestar auxílio a todos os que queiram abandonar o modo de vida religiosa abraçado e romper os votos solenes; e pode igualmente suprimir por completo as próprias famílias religiosas, assim como as Igrejas colegiadas e os benefícios simples, ainda que de padroado, e submeter e apropriar os seus bens e rendas à administração e ao arbítrio do poder civil.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
Aloc. Probe memineritis, 22 de janeiro de 1855.
Aloc. Cum saepe, 27 de julho de 1855.
LIV. Os Reis e os Príncipes não somente estão isentos da jurisdição da Igreja, mas, ao contrário, são superiores à Igreja na solução das questões de jurisdição.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
LV. Deve-se separar a Igreja do Estado, e o Estado da Igreja.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
VII - Erros acerca da moral natural e cristã
LVI. As leis dos costumes não precisam da sanção divina, nem é necessário que as leis humanas sejam conformes ao direito natural ou recebam de Deus a força de obrigar.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
LVII. A ciência das coisas filosóficas e dos costumes, e também as leis civis, podem e devem prescindir da autoridade divina e eclesiástica.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
LVIII. Não se devem reconhecer outras forças senão as que residem na matéria, e toda disciplina e honestidade de costumes deve consistir em acumular e aumentar de qualquer maneira a riqueza e em satisfazer as paixões.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
Epístola encícl. Quanto conficiamur, 10 de agosto de 1863.
LIX. O direito consiste no fato material; todos os deveres dos homens são um nome vão, e todos os fatos humanos têm força de direito.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
LX. A autoridade não é outra coisa senão a soma do número e das forças materiais.
Aloc. Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
LXI. A injustiça bem-sucedida do fato não causa nenhum detrimento à santidade do direito.
Aloc. Iamdudum cernimus, 18 de março de 1861.
LXII. Deve-se proclamar e observar o princípio da chamada não intervenção.
Aloc. Novos et ante, 28 de setembro de 1860.
LXIII. Negar obediência aos Príncipes legítimos, e até rebelar-se contra eles, é coisa lícita.
Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846.
Aloc. Quisque vestrum, 4 de outubro de 1847.
Epist. Encícl. Nostis et Nobiscum, 8 de dezembro de 1849.
Carta Apost. Cum catholica, 26 de março de 1860.
LXIV. A violação de qualquer juramento, por mais santo que seja, e qualquer ação celerada e perversa contrária à lei eterna, não só não devem ser reprovadas, mas devem ser tidas por inteiramente lícitas e sumamente louváveis, quando cometidas por amor da pátria.
Aloc. Quibus quantisque, 20 de abril de 1849.
VIII - Erros acerca do matrimônio cristão
LXV. Não se pode de modo algum admitir que Cristo tenha elevado o matrimônio à dignidade de Sacramento.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
LXVI. O Sacramento do matrimônio não é mais que um acessório do contrato, e dele separável, e o próprio Sacramento consiste unicamente na bênção nupcial.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
LXVII. O vínculo do matrimônio não é indissolúvel por direito natural, e em vários casos pode ser sancionado pela autoridade civil o divórcio propriamente dito.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
LXVIII. A Igreja não tem o poder de estabelecer impedimentos dirimentes do matrimônio, mas tal poder compete à autoridade civil, pela qual devem ser removidos os impedimentos existentes.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
LXIX. A Igreja começou a estabelecer os impedimentos dirimentes, nos séculos passados, não por direito próprio, mas usando daquele que recebeu do poder civil.
Carta Apost. Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
LXX. Os cânones tridentinos, nos quais se inflige excomunhão aos que ousam negar à Igreja a faculdade de estabelecer os impedimentos dirimentes, ou não são dogmáticos, ou devem ser entendidos do referido poder recebido.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
LXXI. A forma do Concílio Tridentino não obriga sob pena de nulidade naqueles lugares onde a lei civil prescreva outra forma e determine que o matrimônio celebrado nessa nova forma seja válido.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
LXXII. Bonifácio VIII foi o primeiro a afirmar que o voto de castidade emitido na ordenação torna nulo o matrimônio.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
LXXIII. Em virtude do contrato meramente civil pode haver entre cristãos verdadeiro matrimônio; e é falso que o contrato de matrimônio entre cristãos seja sempre sacramento, ou que o contrato seja nulo se se exclui o sacramento.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
Carta de S. S. Pio IX ao Rei da Sardenha, 9 de setembro de 1852.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
Aloc. Multis gravibusque, 17 de dezembro de 1860.
LXXIV. As causas matrimoniais e os esponsais pertencem, por sua natureza, ao foro civil.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
N. B. – Podem-se reduzir aqui dois outros erros: o da abolição do celibato dos clérigos e o da preferência do estado de matrimônio ao estado de virgindade. São condenados, o primeiro na Epist. Encícl. Qui pluribus, 9 de novembro de 1846, o segundo na Carta Apost.Multiplices inter, 10 de junho de 1851.
IX - Erros acerca do principado civil do Romano Pontífice
LXXV. Acerca da compatibilidade do reino temporal com o reino espiritual, os filhos da Igreja cristã e católica disputam entre si.
Carta Apost. Ad apostolicae, 22 de agosto de 1851.
LXXVI. A abolição do império civil possuído pela Sé apostólica contribuiria muitíssimo para a liberdade e a prosperidade da Igreja.
Aloc. Quibus quantisque, 20 de abril de 1849.
N. B. – Além destes erros censurados explicitamente, muitos outros são implicitamente reprovados em virtude da doutrina já proposta e decidida acerca do principado civil do Romano Pontífice, doutrina que todos os católicos são obrigados a respeitar com a máxima firmeza. Ela é ensinada abertamente na Aloc. Quibus quantisque, 20 de abril de 1849; na Aloc. Si semper antea, 20 de maio de 1850; na Carta Apost.Cum catholica Ecclesia, 26 de março de 1860; na Aloc. Novos, 28 de setembro de 1860; na Aloc. Iamdudum, 18 de março de 1861, e na Aloc.Maxima quidem, 9 de junho de 1862.
X - Erros que se referem ao liberalismo hodierno
LXXVII. Nesta nossa época já não convém que a religião católica seja tida como a única religião do Estado, com exclusão de todos os outros cultos, quaisquer que sejam.
Aloc. Nemo vestrum, 26 de julho de 1855.
LXXVIII. Por isso, louvavelmente se estabeleceu por lei em alguns países católicos que aos que para lá se dirigem seja lícito ter o exercício público do próprio culto de cada um.
Aloc. Acerbissimum, 27 de setembro de 1852.
LXXIX. É absolutamente falso que a liberdade civil de qualquer culto, e igualmente o amplo poder concedido a todos de manifestar aberta e publicamente quaisquer opiniões e pensamentos, conduza a corromper mais facilmente os costumes e os ânimos dos povos e a propagar a peste do indiferentismo.
Aloc. Numquam fore, 15 de dezembro de 1856.
LXXX. O Romano Pontífice pode e deve reconciliar-se e transigir com o progresso, com o liberalismo e com a civilização moderna.
Aloc. Iamdudum cernimus, 18 de março de 1861.